Cessões, doações, permutas de bens da UFSC a outras entidades

Atualizado em 12/julho/2026

Ordem de prioridade para o desfazimento dos bens inservíveis da UFSC
(Art. 9º, Decreto 12.785/2025)

1º a) Cessão (reaproveitamento Federal e demais órgãos/entidades Adm Pública)
1º b) No caso de bens móveis inservíveis eletroeletrônicos: manifestação de interesse para o Programa Computadores para Inclusão (Lei 14.479/2022)
2º) Leilão
3º) Doação (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação às outras escolhas)

Modalidade
Tipo de Instituição que receberá bensSituação dos bens
Observações
Bens de informáticaCentros de Recondicionamentos de Computadores (CRCs) selecionados pelo Ministério das Comunicações

Programa Computadores para Inclusão
Inservíveis*Serão destinados, prioritariamente, via Lei 14.479/2022
(Art. 12 Decreto 12.785/2025).
PermutaUnião, autarquias e fundações públicas federais

Órgãos de Estados, Distrito Federal e Municípios

Empresas públicas federais e sociedades de economia mista federais, prestadoras de serviços públicos

Procedimentos
Ociosos ou recuperáveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
Cessão

Decreto 12.785/2025, Arts. 5º, 7º, 11

Transferências externas e doações não estão previstas entre/das autarquias federais (UFSC) e/para União, autarquias, fundações, empresas púb. e soc. economia mista.
União, autarquias e fundações federais

Empresas públicas federais

Sociedades de economia mista federais, prestadoras de serviço público

Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações

Procedimentos
Ociosos ou recuperáveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoEstados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas

Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoTermos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com:

- Organizações da sociedade civil, (entidades privadas, s/ fins lucrativos)
- Cooperativas Sociais c/ atividades: serviços sociossanitários e educativos; atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços
- Organizações religiosas não exclusivas (que se dediquem a outras atividades ou projetos de cunho social distintos dos fins religiosos)

Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoOrganizações Sociais - direito privado, sem fins lucrativos, atividades dirigidas a ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde
Lei 9.637/1998

Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoOrganizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Lei 9.790/1999

Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoAssociações e Cooperativas de catadores de materiais recicláveis (SINIR)

Decreto 10.936/2022

Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoFundações c/ fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conserv. patrim. histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preserv. e conserv. do meio ambiente e promoção do desenvolv. sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolv. de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas (não exclusivas).

Lei 10.406/2002, Art. 62
Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
DoaçãoEmpreendimentos de economia solidária

Procedimentos
Inservíveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
Cessão excepcional, mediante justificativa

Dec. 12.785/2025, Art. 8º
Órgãos ou entidades da Administração Pública (Federal, Estadual, Municipal)

Procedimentos
Uso regular (bens em uso)Dispensado o uso do sistema doações.gov.br

(única condição de dispensa para a utilização da plataforma federal)
Cessão excepcional e justificada

Dec. 12.785/2025, Art. 4º, parág. único
Organizações da Sociedade Civil (Termos de Colaboração, de Fomento, Acordos de Cooperação)

Organizações Sociais (atividades de ensino, pesquisa científica, desenv. tecnológico, proteção e preserv. meio ambiente, cultura e saúde) Lei 9.637/1998

OSCIP - Lei 9.790/1999

Cooperativas - catadores de recicláveis (SINIR)

Fundações
Lei 10.406/2002, Art. 62

Empreendimentos de economia solidária

Procedimentos
Ociosos ou recuperáveis*Via sistema de doações do Governo Federal


Decreto 12.785/2025, Art. 20

Orientações disponíveis na página do Sistema.
Modalidade não prevista em legislaçãoPessoa Física-Decreto 12.785/2025
-Projetos (Pesquisa, Extensão, Ensino, Desenvolvimento Institucional)-Procedimentos específicos

(*) Decreto 12.785/2025 – Art. 3º: Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I – ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III – antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
(**) Desde que se destine à atividade fim prestada por elas.

Base Legal: Lei 14.133/2021Decreto 12.785/2025Portaria 232/2020, Instrução Normativa 03/2008Instrução Normativa 11/2018 

Ordem de Prioridade das Entidades
Caso mais de uma instituição manifeste interesse pelo mesmo bem, a UFSC obedecerá à seguinte ordem de prioridade fixada pela legislação:
1º Lugar: outros da Administração Pública Federal direta.
2º Lugar: Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas respectivas autarquias/fundações.
3º Lugar: empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, estaduais ou municipais (ex: Centros de pesquisa estatais).
4º Lugar: Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e instituições filantrópicas de ensino sem fins lucrativos.