Cessões/doações/permutas de bens para a UFSC
(Para doações de serviços, contate a PROAD).
| Tipo de Instituição doadora | Situação dos bens | Modalidade | Observações |
|---|---|---|---|
| Órgão/entidada Adm Pública (Fed, Est, Mun) | Uso regular (bens em uso) | Cessão excepcional, mediante justificativa | Dispensado o uso do sistema doações.gov.br (única condição de dispensa para a utilização da plataforma federal) |
| União, autarquias e fundações federais Empresas públicas federais; Sociedades de economia mista, federais prestadoras de serviço público; Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações Procedimentos | Ociosos ou recuperáveis* | Cessão (transferências externas não previstas para autarquia/UFSC; doações entre União, autarquias, fundações, empresas púb. e soc. economia mista não estão previstas na legislação) - Dec. 12.785/2025) | Justificar a não predileção pela Lei Lei 14.479/2022, se for o caso. Via sistema de doações do Governo Federal (cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema) |
| Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações Procedimentos | - | Doação | Conforme legislação da respectiva esfera na Adm Pública. |
| Pessoa Jurídica de direito privado (**) Procedimentos | Bens móveis e serviços, no interesse da Adm Pública | Doação (***) via Chamamento Público ou Manifestação de Interesse | Via sistema de doações do Governo Federal (cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema) |
| Pessoa física (**) Procedimentos | Bens móveis e serviços, no interesse da Adm Pública | Doação (***) via Chamamento Público ou Manifestação de Interesse | Via sistema de doações do Governo Federal (cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema) |
| Receita Federal Procedimentos | Bens apreendidos | Incorporação ao Patrimônio da UFSC | Ofício emitido pelo GR, PROAD ou DGP Saiba mais |
| Projetos (Pesquisa, Extensão, Ensino, Desenvolvimento Institucional) | - | - | Procedimentos próprios |
(*) Decreto 12.785/2025 – Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I – ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III – antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
(**) PJ – Exceto: inidônea; suspensa/impedida de contratar com Adm. Pública; condenada ou com sócio majoritário condenado por improbidade administração/atos contra a Adm. Pública; conflito de interesses; geração de obrigação futura p/ fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva; quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais; PJ em débito c/ a Seguridade Social; c/ ônus/encargo desproporcional ao bem (doação desvantajosa).
PF – Exceto: condenada por ato de improbidade administração/crime contra a Adm. Pública.
(***) Decreto 9.764/2019
Arts. 6º e 20 (adaptados):
Doação com ônus (Contrato de Doação) – manifestação de interesse
Doação sem ônus (Termo de Doação) – manifestação de interesse ou chamamento público
Base Legal: Lei 14.133/2021, Decreto 12.785/2025, Instrução Normativa 11/2018, Portaria Receita Federal do Brasil 200/2022, Decreto 9.764/2019, Instrução Normativa 6/2019, Instrução Normativa 03/2008





