Cessões/doações/permutas de bens para a UFSC

(Para doações de serviços, contate a PROAD). 

Tipo de Instituição doadoraSituação dos bensModalidadeObservações
Órgão/entidada Adm Pública (Fed, Est, Mun)Uso regular (bens em uso)Cessão excepcional, mediante justificativaDispensado o uso do sistema doações.gov.br

(única condição de dispensa para a utilização da plataforma federal)
União, autarquias e fundações federais

Empresas públicas federais;

Sociedades de economia mista, federais prestadoras de serviço público;


Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações

Procedimentos
Ociosos ou recuperáveis*Cessão

(transferências externas não previstas para autarquia/UFSC; doações entre União, autarquias, fundações, empresas púb. e soc. economia mista não estão previstas na legislação) - Dec. 12.785/2025)
Justificar a não predileção pela Lei Lei 14.479/2022, se for o caso.

Via sistema de doações do Governo Federal

(cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema)
Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações
Procedimentos
-DoaçãoConforme legislação da respectiva esfera na Adm Pública.
Pessoa Jurídica de direito privado (**)

Procedimentos
Bens móveis e serviços, no interesse da Adm PúblicaDoação (***)
via Chamamento Público ou Manifestação de Interesse
Via sistema de doações do Governo Federal

(cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema)
Pessoa física (**)

Procedimentos
Bens móveis e serviços, no interesse da Adm PúblicaDoação (***)
via Chamamento Público ou Manifestação de Interesse
Via sistema de doações do Governo Federal

(cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema)
Receita Federal

Procedimentos
Bens apreendidosIncorporação ao Patrimônio da UFSCOfício emitido pelo GR, PROAD ou DGP

Saiba mais
Projetos (Pesquisa, Extensão, Ensino, Desenvolvimento Institucional)--Procedimentos próprios

(*) Decreto 12.785/2025 – Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I – ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III – antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

(**) PJ – Exceto: inidônea; suspensa/impedida de contratar com Adm. Pública; condenada ou com sócio majoritário condenado por improbidade administração/atos contra a Adm. Pública; conflito de interesses; geração de obrigação futura p/ fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva; quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais; PJ em débito c/ a Seguridade Social; c/ ônus/encargo desproporcional ao bem (doação desvantajosa).
PF – Exceto: condenada por ato de improbidade administração/crime contra a Adm. Pública.

(***) Decreto 9.764/2019
Arts. 6º e 20 (adaptados):
Doação com ônus (Contrato de Doação) – manifestação de interesse
Doação sem ônus (Termo de Doação) – manifestação de interesse ou chamamento público

Base Legal: Lei 14.133/2021, Decreto 12.785/2025, Instrução Normativa 11/2018, Portaria Receita Federal do Brasil 200/2022, Decreto 9.764/2019, Instrução Normativa 6/2019, Instrução Normativa 03/2008