Doações de bens para a UFSC

Tipo de Instituição doadoraSituação dos bensModalidadeObservações
Órgãos da União, autarquias/fundações federais
Procedimentos
Ociosos e Recuperáveis*

Inservíveis*
Doação

Cessão
Somente via sistema de doações do Governo Federal
(cadastros de SENHA-REDE: enviar nome do servidor, CPF e e-mail para dpc.proad@contato.ufsc.br).
Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações
Procedimentos
Inservíveis*Cessão (prazo determinado)

Doação
Somente via sistema de doações do Governo Federal

(cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema)
Pessoa Jurídica de direito privado (**)
Procedimentos
No interesse da Adm PúblicaDoação (***)Somente via sistema de doações do Governo Federal

(cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema)
Pessoa física (**)
Procedimentos
No interesse da Adm PúblicaDoação (***)Somente via sistema de doações do Governo Federal

(cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema)
Receita Federal
Procedimentos
Bens apreendidosIncorporaçãoOfício emitido pelo GR, PROAD ou DGP

Saiba mais
Projetos (Pesquisa, Extensão, Ensino, Desenvolvimento Institucional)--Procedimentos próprios

(*) Decreto 9.373/2018 – Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I – ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III – antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

(**) PJ – Exceto: inidônea; suspensa/impedida de contratar com Administração Pública; condenada ou com sócio majoritário condenado por improbidade administração/atos contra a Administração Pública; conflito de interesses; geração de obrigação futura p/ fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva; quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais; PJ em débito c/ a Seguridade Social; c/ ônus/encargo desproporcional ao bem (doação desvantajosa).
PF – Exceto: condenada por ato de improbidade administração/crime contra a Administração Pública.

(***) Decreto 9.764/2019 – Art. 20 (adaptado):
Doação com ônus (Contrato de Doação)
Doação sem ônus acima de de R$ 17.600,00 (Termo de Doação)
Doação abaixo de R$ 17.600,00 (Declaração firmada pelo doador)

Base Legal: Lei 14.133/2021Decreto 9.373/2018Instrução Normativa 11/2018Portaria Receita Federal do Brasil 200/2022Decreto 9.764/2019Instrução Normativa 6/2019