Doações de bens para a UFSC
Tipo de Instituição doadora | Situação dos bens | Modalidade | Observações |
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Órgãos da União, autarquias/fundações federais Procedimentos | Ociosos e Recuperáveis* Inservíveis* | Doação Cessão | Somente via sistema de doações do Governo Federal (cadastros de SENHA-REDE: enviar nome do servidor, CPF e e-mail para dpc.proad@contato.ufsc.br). |
Estados, DF e Municípios + respectivas autarquias e fundações Procedimentos | Inservíveis* | Cessão (prazo determinado) Doação | Somente via sistema de doações do Governo Federal (cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema) |
Pessoa Jurídica de direito privado (**) Procedimentos | No interesse da Adm Pública | Doação (***) | Somente via sistema de doações do Governo Federal (cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema) |
Pessoa física (**) Procedimentos | No interesse da Adm Pública | Doação (***) | Somente via sistema de doações do Governo Federal (cadastros conforme orientações disponíveis no próprio Sistema) |
Receita Federal Procedimentos | Bens apreendidos | Incorporação | Ofício emitido pelo GR, PROAD ou DGP Saiba mais |
Projetos (Pesquisa, Extensão, Ensino, Desenvolvimento Institucional) | - | - | Procedimentos próprios |
(*) Decreto 9.373/2018 – Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I – ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III – antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
(**) PJ – Exceto: inidônea; suspensa/impedida de contratar com Administração Pública; condenada ou com sócio majoritário condenado por improbidade administração/atos contra a Administração Pública; conflito de interesses; geração de obrigação futura p/ fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva; quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais; PJ em débito c/ a Seguridade Social; c/ ônus/encargo desproporcional ao bem (doação desvantajosa).
PF – Exceto: condenada por ato de improbidade administração/crime contra a Administração Pública.
(***) Decreto 9.764/2019 – Art. 20 (adaptado):
Doação com ônus (Contrato de Doação)
Doação sem ônus acima de de R$ 17.600,00 (Termo de Doação)
Doação abaixo de R$ 17.600,00 (Declaração firmada pelo doador)
Base Legal: Lei 14.133/2021, Decreto 9.373/2018, Instrução Normativa 11/2018, Portaria Receita Federal do Brasil 200/2022, Decreto 9.764/2019, Instrução Normativa 6/2019