SOBRE BENS DE TERCEIROS E PROJETOS, DOAÇÕES E CESSÕES DE USO
Bens relacionados a projetos (financiados pelo CNPq, CAPES e Fundações de Apoio, por exemplo) possuem prática de transferência similar à de outros bens. Porém, no caso de bens oriundos de projetos, é necessário que o novo responsável seja membro integrante do projeto, além de prévia e expressa autorização do agente patrimonial nato. A formalização dessas transferências opera-se via agente patrimonial seccional ou setorial. Tais peculiaridades devem-se ao fato de bens com essa origem encontrarem-se vinculados, em sua grande maioria, ao uso específico para atendimento excluso do objeto do contrato de cessão.
Existe diferença entre transferência e cessão de uso?
Sim. A transferência opera-se somente internamente à UFSC (mesma entidade), passando de um local para outro, de um servidor a outro, ou ambos concomitantemente, via agente patrimonial. Já a cessão de uso opera-se entre entidades diferentes, mediante contrato de cessão ou termo de cessão, por meio de processo previamente instruído e analisado pelas instâncias competentes, pois regido por cláusulas de direitos e deveres entre as instituições. Aquele é feito via agentes patrimoniais, de modo direto e simplificado; este, mais formal, mediante processo específico.
Existe diferença entre doação e cessão?
Sim. Doação é o “contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberdade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra (donatária), que os aceita”. Se for doação com encargos, “é necessária cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento”. Já a cessão de uso corresponde à “transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão a outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo”. Desse modo, este não se confunde com nenhuma das formas de alienação de bens, pois não se opera a transferência da propriedade. Além disso, por meio da cessão objetiva-se o “traspasse da posse de um bem público para outra entidade […] que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente”.
Citações: Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2013.
A UFSC pode doar qualquer bem?
Não. A legislação é criteriosa quanto a esse aspecto. Primeiramente, somente são passíveis de doação bens pertencentes à UFSC, ou seja, não são passíveis de doação bens de terceiros, cuja propriedade a UFSC não detém. Para que os bens próprios possam ser doados, é necessária sua prévia desafetação, pois sua finalidade precípua quando da incorporação foi a de atender às necessidades da Universidade. O Art. 15 do Decreto nº 99.658/90 elenca taxativamente os casos passíveis de doação, presentes sempre razões de interesse social, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Quem pode receber bens da UFSC em doação?
Podem receber bens doados pela UFSC as entidades enquadradas no Art. 15 do Decreto nº 99.658/90, dependendo também da classificação quanto ao estado de conservação do material (ocioso ou recuperável, antieconômico e irrecuperável) e forma de sua aquisição (adquirido com recursos de convênio, ou os destinados à execução descentralizada de programa federal). Trata-se, pois, de dupla análise: uma quanto à classificação das entidades passíveis de receber doações; outra, do estado de conservação dos bens.
A tramitação ocorre por meio de processo e procedimentos próprios, tendo em vista a necessidade de garantir o pleno atendimento, principalmente, aos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como observando a transparência processual para não incorrer nas práticas vedadas Pela Lei nº 8.429/92.








